Depois de aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto de conversão da MP 547/2011, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, será votado esta semana no Senado. Como já comentei aqui à época da edição da MP, o projeto sem dúvida avança ao exigir dos municípios mais suscetíveis que se preparem para prevenir possíveis desastres. Isso envolve planejamento do território não apenas em áreas já ocupadas, mas também em regiões de expansão urbana.
De acordo com o projeto, deverão ser marcadas as áreas de risco, bem como áreas de proteção ambiental e do patrimônio histórico, entre outras determinações. O projeto prevê, inclusive, a impossibilidade de aprovação de parcelamento do solo em municípios considerados críticos, caso eles não apresentem carta geotécnica de aptidão à urbanização. O texto diz ainda que em regiões de expansão urbana deverão estar previstas áreas para construção de habitação de interesse social.
Entretanto, a questão das remoções continua sendo o ponto frágil do projeto, representando um perigo do ponto de vista do direito à moradia adequada. O inciso II do parágrafo 1º do artigo 3º-B, que trata dos procedimentos a serem observados em casos de remoção, diz: “notificação da remoção aos ocupantes, acompanhada de cópia de laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar seu direito à moradia” (destaque meu).
A disponibilização de informações sobre alternativas de moradia em situações de remoção deve acontecer “sempre” e não “quando for o caso”. A falta de informação é especialmente grave quando os envolvidos no processo de remoção não têm opção de moradia, e, como se sabe, isso é o que ocorre na maioria dos casos. Remoções em áreas de risco sem oferta de moradia adequada só geram novas ocupações em áreas de risco, essa é a história das nossas cidades.
Outro problema do projeto é que ele não diz nada sobre como devem ser feitos os processos de reconstrução depois da ocorrência de desastres. Do ponto de vista do direito à moradia adequada, tais processos de reconstrução devem garantir que a população atingida, independentemente de sua condição de posse, tenha acesso à habitação digna em local próximo de onde elas já viviam.
Coincidentemente, nesta semana será adotada no Conselho de Direitos Humanos da ONU uma resolução, proposta por mais de 60 países, sobre processos de reconstrução pós-desastres naturais. Esta resolução define claramente como o direito à moradia deve ser tratado no contexto da prevenção de desastres, bem como no processo de reconstrução.
Ainda há tempo para que nossos senadores revejam o projeto de conversão da MP 547/2011, a fim de melhorar seus pontos fracos. No entanto, ainda que o melhor dos textos seja aprovado, tais medidas só serão um avanço se forem, de fato, implementadas, o que não está nada garantido.