Justiça barra revisão autoritária e tecnocrática do Plano Diretor de São Paulo

Em decisão  de 1ª instância, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital de São Paulo, Marcos de Lima Porta, acolheu a maior parte dos pedidos das entidades que integram a Frente em Defesa do Plano Diretor Participativo e SUSPENDEU  a revisão autoritária e tecnocrática do Plano Diretor que foi iniciada pela prefeitura.

A ação civil pública foi construída coletivamente em 2008 e proposta pelas seguintes entidades: União dos Movimentos de Moradia, FACESP, Instituto Polis, Centro Gaspar Garcia e Movimento Defenda São Paulo. Também foi apoiada pela Defensoria Pública e contou com a firme atuação do Ministério Público.

Em decisão histórica, o juiz determinou a invalidação do PL municipal de revisão e a realização de efetivo processo de participação popular na tramitação do anteprojeto de lei, considerando que estes não podem ser apenas  rituais formais de cumprimento mínimo de exigências legais, esvaziados de conteúdo e sim se constituir em processos reais de pactuação pública devidamente preparados e instrumentados para esta finalidade.

Clique aqui para baixar o texto da sentença.

E leia abaixo matéria do Jornal da Tarde sobre o assunto:

Juiz anula revisão de Plano Diretor

Tiago Dantas

A Justiça determinou ontem a suspensão do projeto de revisão do Plano Diretor Estratégico da Capital (PDE) e ordenou que a população seja incluída na discussão da lei, que servirá para organizar o crescimento da cidade nos próximos dez anos.

A decisão foi tomada pelo juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, ao julgar uma ação civil pública movida, em 2 de abril de 2008, pelo Instituto Polis e pela União dos Movimentos de Moradia da Grande São Paulo e Interior.

O magistrado questionou a utilidade das quatro audiências públicas organizadas por Prefeitura e Câmara dos Vereadores ano passado – uma em cada região do município. Nas ocasiões, os cidadãos tinham dois minutos para se pronunciar. “Há de se afirmar que dois minutos, de qualquer ângulo que se veja, é período deveras muito curto para que se possa formular uma opinião útil e construtiva”, afirmou Porta, na decisão.

“O juiz foi sábio. Não adianta fazer audiência em linguagem cifrada, em que as pessoas entram mudas e saem caladas e onde não se explica o que está sendo discutido”, opina a arquiteta e urbanista Raquel Rolnik, professora da USP. “O processo de revisão do Plano Diretor foi marcado por atropelos e erros. Deveria ter sido precedido de uma avaliação do plano que está em vigor”, completa.

Com validade até 2012, o atual PDE entrou em vigor em 2002, durante a gestão Marta Suplicy (PT). Na sentença de ontem, o juiz argumenta que alguns instrumentos do PDE ainda nem entraram em vigor, “a exemplo do parcelamento ou utilização compulsório do solo ou edificação, sob pena de IPTU progressivo”.

Relator da minuta de substitutivo ao PDE e líder do governo na Câmara, o vereador José Police Neto (PSDB) afirmou que precisa tomar conhecimento do processo para “discutir o assunto”. “Se precisar fazer as discussões de novo, vamos fazer”, garante Neto. Segundo ele, foram feitas reuniões em 31 subprefeituras, além das quatro audiências públicas citadas pelo juiz Porta. A transcrição das reuniões está no site da Câmara.

A revisão do PDE estava prevista para ser votada na Câmara antes da Copa do Mundo. Em junho, 207 entidades civis assinaram um manifesto contra o projeto. A bancada do PT questionou a divisão da cidade em macroáreas, que determinam quais bairros terão mais prédios e em quais deles a urbanização será freada.

Fonte: Jornal da Tarde.

Liminar impede demolição dos edifícios São Vito e Mercúrio no centro de São Paulo

No final da semana passada, foi anunciado pela imprensa que a demolição dos edifícios São Vito e Mercúrio, no centro de São Paulo, foi impedida pela Justiça através de uma liminar. O argumento utilizado pelo juiz Valter Alexandre Mena é de que a demolição para construção de uma praça e um estacionamento descaracteriza os objetivos da desapropriação dos edifícios pela prefeitura, que eram a implantação de programa habitacional e a revitalização do centro.

Para saber mais, leia o texto que publiquei ano passado sobre este assunto.

Abaixo segue o texto da liminar:

Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS e o INSTITUTO POLIS INSTITUTO DE ESTUDOS, FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS ajuizaram a presente ação civil, objetivando sustar a demolição dos Edifícios SÃO VITO e MERCÚRIO, situados na avenida do Estado, ns. 3.179 e 3.163, região do Parque Dom Pedro II, e a anulação da Concorrência Pública nº 013/08/SIURB, instituída com aquela finalidade. Sustentam que referidos edifícios foram desapropriados pela ré por interesse social revitalização do Centro e implantação de programa habitacional, e a demolição caracteriza desvio de finalidade, além de se antecipar ao planejamento urbano, inexistente, precedido de audiência pública. Pediu liminar. Determinada a oitiva da ré sobre o pedido de liminar, informou que a licitação foi anulada pela administração, desaparecendo o interesse de agir dos autores (fls. 63). Os autores insistem no prosseguimento, porque a licitação não foi anulada, mas somente a fase de qualificação dos concorrentes (fls. 88 e 131). Responde a ré que o pedido era apenas de anulação da concorrência, que foi anulada (fls. 138). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar (fls. 141/144) É o relatório. Decido. Acolho a bem lançada manifestação da Dra. Joiese F.T. Buffulin Salles, 5ª Promotora de Justiça de Habitação e Urbanismo. Quanto ao pedido, veja-se a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, referido por Theotonio Negrão e outros na Nota 12.a ao artigo 282 do C.P.C. (CPCLPV, 42ª edição): “O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só queles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos” (cf. RESP 233.446/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO EIXEIRA, DJ de 07.05.2001). Inocorrência, na espécie, de julgamento extra petita. (AgRg no Ag 594865 / RS (2004/0042628-2), Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª T., j. 21/10/2004 Evidente que a pretensão posta na inicial é a não-demolição dos edifícios, sendo a licitação mero instrumento para concretizá-la. Também não ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. O ato administrativo que declarou prejudicada a concorrência 13/08 não fez cessar a ameaça de demolição, mas apenas a diferiu no tempo, tanto que determinada a abertura de novo certame (fls. 133). Tal ato foi praticado em fevereiro de 2010, depois, portanto, da notificação da ré (24/7/2009), o que poderia até caracterizar fraude processual: extinta esta demanda, outra precisaria ser ajuizada em face de nova licitação com o mesmo objeto. Em face dos fortes argumentos postos na inicial, defiro a liminar, para impedir a demolição dos referidos edifícios. Cite-se para contestar. II A renúncia do patrono (fls. 108) não depende de homologação e deve ser manifestada ao cliente e comprovada em Juízo. Intime-se e oficie-se.