Muito se falou na mídia esta semana sobre o substitutivo do Código Florestal apresentado pelo deputado Aldo Rebelo. A questão vem sendo tratada quase que exclusivamente do ponto de vista do impacto ambiental nas áreas rurais. No entanto, as conseqüências para as zonas urbanas também são importantes e precisam ser discutidas.
Há muito tempo existe um conflito entre a legislação de parcelamento do solo federal e o Código Florestal no que diz respeito à faixa marginal de cursos d’água natural, consideradas Área de Preservação Permanente (APP) pelo código. A legislação define 15m como largura mínima de área non-edificandi (que não poderia ser construída), enquanto o Código estabelece 30m. Este é apenas um, dentre vários aspectos que requerem um encontro entre a legislação urbanística e a ambiental no Brasil.
É muito importante pensar a questão das APPs tanto no contexto rural quanto no urbano. Só que as funções das APP em cada área são diferentes. Na área urbana, a APP não cumpre exatamente as funções constantes no Código, como fluxo gênico e contenção de erosão. Muitas vezes, nas cidades, as águas chegam poluídas aos córregos pelos tubos de drenagem ou esgoto, não escoando superficialmente, quando poderiam ser filtradas ou retidas pela mata da APP.
No caso das cidades, as APP são fundamentais para, principalmente, preservar a qualidade e o volume da água dos mananciais urbanos e prevenir enchentes e inundações. As recentes enchentes e desmoronamentos levantam grande preocupação em relação à ocupação das áreas lindeiras aos rios e suas várzeas. Além disso, as APP ajudam a combater as ilhas de calor e a melhorar a qualidade do ar. Entretanto, não é com a determinação de uma metragem de faixa que se resolve a questão.
Por todas essas razões, é absolutamente necessário repensar as APP em área urbana e abrir espaço para que a diversidade de situações possa ser também atendida de forma diversa. Entretanto, o substitutivo do Código Florestal não resolve esta questão. O projeto não apenas reduz as APP (instituindo largura menor das faixas de cursos d’água natural), mas também joga para os municípios esta decisão, permitindo redução ainda maior sem que haja nenhum critério.
Por outro lado, o substitutivo avança na relação entre a delimitação das APP e o planejamento urbano do município ao obrigar que todas as áreas de preservação estejam gravadas no plano diretor, mas abre um flanco extremamente complicado ao dizer que qualquer lei municipal pode inclusive eliminar essas áreas. Resumindo: uma câmara municipal pode decidir lotear integralmente áreas inteiras de várzeas de rios, o que, aliás, já ocorreu muito em nossas cidades, como São Paulo, vide as marginais dos rios Tietê e Pinheiros.
Esta discussão precisa, portanto, estar muito mais amadurecida do que está hoje. A solução proposta pelo relator, embora reconheça a importância da participação direta de cada um dos municípios nestas definições, não resolve o problema.
Eu como ambientalista, que 22anos lutamos pela preservação de uma área de mata de 600.000m², como uma lagoa 1.400.000m³ de água de minas, situada na periferia em Santo André, no ABC paulista,onde a nossa principal reivindicação é que essa área se torne uma APA, e portanto um Parque Publico, ficou muito temerosa com uma possivel mudança do nosso Código Florestal. Vai nos atingir em cheio,pois toda a nossa defesa e preservação do Parque Guaraciaba sempre amparado principalmente pelo Código Florestal. Ela está viva até hoje graças a esse Código e as Leis Ambientais.
Em 1999 o Parque Guaraciaba foi retirado da Lei Organica como área de Proteção Ambiental, e desde 2004 o Plano Diretor da Cidade contempla a mesma com área de Proteção.
Já tentaram transformar a bela Lagoa em aterro sanitário em 1999; já tentaram transformar em Condominio e 2007.
Imagine essa modificação se tornando Lei, deixando a cargo do Municipio tutelar.
Me Deus vamos perder a bela mata e a Lagoa.
Temos que impedir que isso aconteça.
Ivone Arruda de Carvalho
Vice Presidente do Movimento em Defesa da Vida do ABC
Ong fundada no ABC em 1980.
na materia acima não está claro que os 15 mts são em cada lado do eixo do curso de agua.Tambem não define a área protegida no local onde aflora a agua, pois a maior proteção deveria ser aos mananciais, pois os mesmos são os mais sensiveis a degradação do ambiente.Uma pequena mina de agua se não tiver um entorno arboreo acaba sumindo.Seria importante que se fizesse um sistema que no escamento diario do esgoto lançado na tubulação de aguas pluviais fosse conduzido para as estações de tratamento e quando chovesse a agua da chuva levaria tambem uma parte do esgoto diluido para os rios.
O alerta da Profa. Raquel é extremamente oportuno. Tentando contribuir para o debate proposto, no sentido de amadurecer a discussão, apresento abaixo algumas reflexões.
No caso de áreas urbanas, o projeto de lei ora em discussão na Câmara avança ao reconhecer que a regularização fundiária de interesse social é regida pela Lei 11.977, que estabeleceu uma compatibilização entre direito ambiental e direito à moradia ao permitir a regularização das ocupações em APP condicionada à melhoria das condições ambientais comprovada por estado técnico.
No entanto, acho que o Plano Diretor só deveria poder reduzir APP em área urbana consolidada se houver compensação definida na própria lei federal (no PL a compensação é remetida a regulamento…). A compensação a ser exigida deveria ser: coleta e tratamento do esgoto em toda a bacia; coleta e disposição adequada do resíduos sólido em toda a bacia; favorecimento da infiltração da águas pluviais na bacia (% de áreas permeáveis em lotes, poços de infiltração no sistema de drenagem de águas pluviais, etc.); e implantação de vias arborizadas, praças e parques públicos em área equivalente ao total de APP reduzida.
No entanto, não vejo nenhuma justificativa para
Continuando.. (enviei o comentário anterior incompleto, sem querer…)
Finalmente, não vejo nenhuma justificativa para permitir que os estados reduzam em até 50% as faixas de APP.
Abraços
Me ajudem a denunciar o atero de lagoas em São Lourenço-MG,estancia Hidromineral.Ate as nascentes tem obras da prefeitura em cima.
Salvar as lagoas?
Para análise: Em áreas urbanas consolidadas e nas quais não existam mais condições de resiliência do ecossistema indica-se a aplicação de “plano de drenagerm” que não é nada mais do que a manutenção de afastamentos laterais aos cursos d’água conforme a vazão e características topográficas do terreno. Desta forma o afastamento do rio será estabelecido de acordo com o volume de água de escoamento em eventos críticos, e a largura da faixa não edificável poderá variar bastante não ficando restrita às larguras estabelecidas pelo código florestal, podendo ser mais largas ou mais estreitas.
Nelson, a título de esclarecimento: onde encontro essa indicação de plano de drenagem para APPs em áreas urbanas?
Grata.