Projeto de Lei apresentado pelo vereador Aurélio Miguel à câmara municipal, em maio, propõe a institucionalização da exclusão ao proibir explicitamente a construção de habitação de interesse social no bairro do Itaim Bibi.
O projeto contraria radicalmente as decisões do plano diretor da cidade de São Paulo, que estabelece em várias regiões da cidade Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), com o objetivo de garantir reserva fundiária para produção de moradia popular.
As ZEIS fazem parte de um conjunto de medidas que, ao abrir a possibilidade de produção de moradia popular, previnem a formação de assentamentos precários, em beiras de córrego e em áreas alagáveis, por exemplo, e outras situações de risco.
O projeto do vereador Aurélio Miguel procura negar essa possibilidade no bairro do Itaim Bibi – onde já existem ZEIS demarcadas, especialmente em locais que eram habitados há várias décadas por população de baixa renda – em uma atitude claramente preconceituosa e excludente.
Leia abaixo o texto do PL:
PROJETO DE LEI Nº 220/10
AUTOR: AURÉLIO MIGUEL
PARTIDO: PR
LIDO NA SESSÃO: 145-SO
DATA DE PUBLICACAO: 21/5/2010
“ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 67, DA LEI 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004 – PLANO REGIONAL ESTRATÉGICO, PARA PROIBIR INTERVENÇÕES PARA A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE POPULAR NO DISTRITO DO ITAIM BIBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 67, da Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004, Plano Regional Estratégico, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Ficam proibidas quaisquer intervenções para a construção de habitação de interesse popular no Distrito do Itaim Bibi, Subprefeitura de Pinheiros.”
Art. 2º As disposições desta Lei ficam excluídas do art. 46, caput, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”